Carregando…

Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023, art. 5

Artigo5

Capítulo IV - VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE CARGAS OU DE PASSAGEIROS(Ir para)
Art. 5º

- Na aquisição de veículo novo para transporte de cargas ou de passageiros que cumpra o disposto nesta Medida Provisória, o consumidor fará jus a desconto patrocinado mediante a entrega à concessionária de veículo de mesma categoria, em condições de rodagem, com licenciamento regular relativo ao ano de 2022 ou a ano posterior e com data de emplacamento original superior a vinte anos, observado o limite de disponibilidade de recursos de que trata o art. 14. [[Medida Provisória 1.175/2023, art. 14.]]

§ 1º - O desconto patrocinado será concedido na aquisição de veículo novo de categoria igual ou inferior à do veículo entregue à concessionária.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se as seguintes categorias:

I - de veículos para transporte de cargas:

a) semileves - veículos com PBT acima de três toneladas e meia e não superior a seis toneladas;

b) leves - veículos com PBT igual ou superior a seis toneladas e inferior a dez toneladas;

c) médios - veículos com PBT igual ou superior a dez toneladas e inferior a quinze toneladas;

d) semipesados - veículos com PBT igual ou superior a quinze toneladas e:

1. capacidade máxima de tração inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas, no caso de caminhão-chassi; ou

2. PBT combinado inferior a quarenta toneladas, no caso de caminhão-trator; e

e) pesados - veículos com PBT igual ou superior a quinze toneladas e:

1. capacidade máxima de tração superior a quarenta e cinco toneladas, no caso de caminhão-chassi; ou

2. PBT combinado igual ou superior a quarenta toneladas, no caso de caminhão-trator; e

II - de veículos para transporte de passageiros:

a) com capacidade para até vinte passageiros montados sobre monobloco;

b) com capacidade para até vinte passageiros montados sobre chassis;

c) com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização urbana; e

d) com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização rodoviária.

§ 3º - O valor do desconto patrocinado será de:

I - R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas semileves;

II - R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas leves;

III - R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas médios;

IV - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas semipesados;

V - R$ 80.300,00 (oitenta mil e trezentos reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas pesados;

VI - R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre monobloco;

VII - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre chassis;

VIII - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização urbana; e

IX - R$ 99.400,00 (noventa e nove mil e quatrocentos reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização rodoviária.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?