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Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Finalizado o montante estabelecido pelo art. 12 ou esgotada a habilitação nos termos do parágrafo único do referido artigo, a concessão do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória será autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços nos termos disciplinados pelo referido Ministério, observados a impessoalidade, a ordem cronológica e o estímulo à livre concorrência. [[Medida Provisória 1.175/2023, art. 12.]]

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