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Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 0

Artigo0

LEI 14.754, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

(D. O. 13-12-2023)

(Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024). Tributário. Administrativo. Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera a Lei 11.033, de 21/12/2004, a Lei 8.668, de 25/06/1993, e a Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); revoga dispositivos da Lei 4.728, de 14/07/1965, da Lei 9.250, de 26/12/1995, da Lei 9.532, de 10/12/1997, da Lei 10.426, de 24/04/2002, da Lei 10.892, de 13/07/2004, e da Lei 11.033, de 21/12/2004, do Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986, e da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, e Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.789, de 29/12/2023, art. 20 (arts. 6º-A, 26 e 40. Produção de efeitos. Veja Lei 14.789/2023, art. 22).

(Arts. - - - - - - 6º-A - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 -

Capítulo I - Da Tributação de Rendimentos no Exterior de Pessoas Físicas Domiciliadas no País (Art. 2)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 2)
Seção II - Das Aplicações Financeiras no Exterior (Art. 3)
Seção III - Das Entidades Controladas no Exterior (Art. 5)
Seção III - Das Entidades Controladas no Exterior (Art. 6-A)
Seção III - Das Entidades Controladas no Exterior (Art. 7)
Seção IV - Da Compensação de Perdas (Art. 9)
Seção V - Dos Trusts no Exterior (Art. 10)
Seção VI - Da Atualização do Valor dos Bens E Direitos no Exterior (Art. 14)
Seção VII - da Conversão da Moeda Estrangeira em Moeda Nacional (Art. 15)

Capítulo II - Da Tributação dos Rendimentos de Aplicações em Fundos de Investimento no País (Art. 16)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 16)
Seção II - Do Regime Geral dos Fundos (Art. 17)
Seção III - Do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica (Art. 18)
Seção IV - Do Regime Específico de Fundos Sujeitos à Tributação Periódica com Subconta de Avaliação de Participações Societárias (Art. 26)
Seção V - Das Regras de Transição (Art. 27)
Seção VI - Disposições Comuns (Art. 30)
Seção VI - Disposições Comuns (Art. 40)
Seção VII - Das Isenções do Imposto Sobre A Renda (Art. 41)

Capítulo III - Disposições Finais (Art. 42)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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