Carregando...
Carregando...
Lei 14.754, de 12/12/2023

Art. 35º


Art. 35

- O IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento, salvo quando previsto de forma diversa nesta Lei, deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 70.]]

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.