Lei 14.754, de 12/12/2023
Art. 35º
- Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024.
- O IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento, salvo quando previsto de forma diversa nesta Lei, deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 70.]]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.