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Lei 14.754, de 12/12/2023

Art. 22º


Art. 22

- Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como ETFs os fundos que cumprirem os requisitos de alocação, de enquadramento e de reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e possuírem cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado no País, com exceção dos ETFs de Renda Fixa, de que trata o art. 2º da Lei 13.043, de 13/11/2014. [[Lei 13.043/2014, art. 2º.]]

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