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Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 9

Artigo9

Seção IV - DA COMPENSAÇÃO DE PERDAS (Ir para)
  • Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024.
Art. 9º

- A pessoa física residente no País poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior a que se refere o art. 3º, quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, na ficha da DAA de que trata o art. 2º desta Lei, no mesmo período de apuração. [[Lei 14.754/2023, art. 2º. Lei 14.754/2023, art. 3º.]]

§ 1º - Caso o valor das perdas no período de apuração supere o dos ganhos, esta parcela das perdas poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, que tenham sido computados na DAA no mesmo período de apuração. [[Lei 14.754/2023, art. 5º.]]

§ 2º - Caso no final do período de apuração haja acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderão ser compensadas com rendimentos computados na ficha da DAA de que trata o art. 2º desta Lei em períodos de apuração posteriores. [[Lei 14.754/2023, art. 2º.]]

§ 3º - As perdas poderão ser compensadas uma única vez.

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