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Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 20

Artigo20

  • Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024.
Art. 20

- Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como FIPs os fundos que cumprirem os requisitos de alocação, de enquadramento e de reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

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