Art. 43
- O art. 1.368-E da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).
[CCB/2002, art. 1.368-E - [...]
[...]
§ 3º - Caso o regulamento do fundo estabeleça classes de cotas com direitos e obrigações distintos, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D deste Código, aplica-se o disposto neste artigo a cada classe de cotas, individualmente considerada. ] (NR) [[CCB/2002, art. 1.368-D.]] (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).
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