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Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 11

Artigo11

  • Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024.
Art. 11

- Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data de sua aquisição, deverão, em relação à data-base de 31/12/2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.

§ 1º - Caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua DAA, o trust deverá ser substituído pelos bens e direitos subjacentes, de modo a se alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do patrimônio objeto do trust.

§ 2º - Caso a pessoa que tenha informado anteriormente o trust na sua DAA seja distinta do titular estabelecido por esta Lei, o declarante poderá, excepcionalmente, ser considerado como o titular para efeitos do IRPF.

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