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Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 0

Artigo0

LEI 12.351, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 23-12-2010)

Administrativo. Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei 9.478, de 06/08/1997; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 4º (art. 9º, VI).

Lei 13.363, de 29/11/2016, art. 1º (arts. 2º, 4º, 9º, 10, 14, 15, 20 e 30).

Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 1º, e ss. (arts. 42-B, II, «f », 47, § 3º e 49, § 2º. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 2º, e ss. (arts. 42, 42-A, 42-B e 42-C).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 42-A - 42-B - 42-C - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Das Definições Técnicas (Art. 2)

Capítulo III - Do Regime de Partilha de Produção (Art. 3)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 3)
Seção II - Das Competências do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE (Art. 9)
Seção III - Das Competências do Ministério de Minas e Energia (Art. 10)
Seção IV - Das Competências da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Art. 11)
Seção V - Da Contratação Direta (Art. 12)
Seção VI - Da Licitação (Art. 13)
Seção VI - Da Licitação (Art. 15)
Subseção I - Do Edital de Licitação (Art. 15)
Subseção II - Do Julgamento da Licitação (Art. 18)
Seção VII - Do Consórcio (Art. 19)
Seção VIII - Do Contrato de Partilha de Produção (Art. 27)

Capítulo IV - Da Individualização da Produção (Art. 33)

Capítulo V - Das Receitas Governamentais no Regime de Partilha de Produção (Art. 42)

Capítulo VI - Da Comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos da União (Art. 45)

Capítulo VII - Do Fundo Social - FS (Art. 47)

Seção I - Da Definição e Objetivos do Fundo Social - FS (Art. 47)
Seção II - Dos Recursos do Fundo Social - FS (Art. 49)
Seção III - Da Política de Investimentos do Fundo Social (Art. 50)
Seção IV - Da Gestão do Fundo Social (Art. 58)

Capítulo VIII - Disposições Finais e Transitórias (Art. 61)

Decreto 8.063, de 01/08/2013 (Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA. Criação e Estatuto Social)
Lei 12.304, de 02/08/2010 (Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA)
Lei 9.478/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
Decreto 7.403/2010 (Estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o disposto no § 3º do art. 49 e no § 4º do art. 50 da Lei 9.478, de 06/08/1997, introduzidos pelo § 1º do art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Decreto 8.063, de 01/08/2013 (Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA. Criação e Estatuto Social)
Lei 12.304, de 02/08/2010 (Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA)
Lei 9.478/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
Decreto 7.403/2010 (Estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o disposto no § 3º do art. 49 e no § 4º do art. 50 da Lei 9.478, de 06/08/1997, introduzidos pelo § 1º do art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010)