Capítulo VII - DO FUNDO SOCIAL (Ir para)
Seção I - DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS DO FUNDO SOCIAL(Ir para)
Art. 47- É criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento:
I - da educação;
II - da cultura;
III - do esporte;
IV - da saúde pública;
V - da ciência e tecnologia;
VI - do meio ambiente; e
VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
§ 1º - Os programas e projetos de que trata o caput observarão o plano plurianual - PPA, a lei de diretrizes orçamentárias - LDO e as respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual - LOA.
§ 2º - (VETADO)
Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).Redação anterior (da Medida Provisória 592, de 03/12/2012): [§ 3º - Do total do resultado a que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educação, na forma do regulamento.]
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