Carregando…

Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei e com a Petrobras, nos termos do art. 4º, caso ela seja indicada como operadora, na forma do disposto no art. 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 13.363, de 29/11/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 20 - O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a Petrobras e com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei, na forma do disposto no art. 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976.]

§ 1º - A participação da Petrobras no consórcio implicará sua adesão às regras do edital e à proposta vencedora.

§ 2º - Os direitos e as obrigações patrimoniais da Petrobras e dos demais contratados serão proporcionais à sua participação no consórcio.

§ 3º - Caso a Petrobras seja indicada como operador, nos termos do art. 4º, o contrato de constituição de consórcio deverá designá-la como responsável pela execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no § 2º do art. 8º desta Lei.

Lei 13.363, de 29/11/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O contrato de constituição de consórcio deverá indicar a Petrobras como responsável pela execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no § 2º do art. 8º desta Lei.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?