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Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 38

Artigo38

Art. 38

- A ANP poderá contratar diretamente a Petrobras para realizar as atividades de avaliação das jazidas previstas nos arts. 36 e 37. [[Lei 12.351/2010, art. 36. Lei 12.351/2010, art. 37.]]

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