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Lei Complementar 15, de 13/08/1973, art. 0

Artigo0

LEI COMPLEMENTAR 15, DE 13 DE AGOSTO DE 1973

(D. O. 15-08-1973)

Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 47, de 22/10/84 (arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 13).

Decreto-lei 1.539, de 14/04/77 (arts. 4º, 5º, 8º, 9º, 13, 15 e 21).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 -

Capítulo I - Do Colégio Eleitoral (Art. 1)

Capítulo II - Dos Delegados das Assembléias Legislativas (Art. 3)

Capítulo III - Dos Candidatos à Presidência da República (Art. 9)

Capítulo IV - Da Eleição do Presidente da República (Art. 13)

Capítulo V - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 19)

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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