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Lei Complementar 15, de 13/08/1973, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Cada Assembléia terá 6 (seis) delegados, mais 2 (dois) suplentes, todos indicados pela bancada do respectivo Partido majoritário, dentre os seus membros.

Artigo com redação dada pela Lei Complementar 47, de 22/10/84.

Parágrafo único - Se nenhum Partido for majoritário na Assembléia, às bancadas numericamente iguais caberá a indicação, em proporção, dos delegados.

Redação anterior (do Decreto-lei 1.539, de 14/04/77): [Art. 4º - O Tribunal Superior Eleitoral, com base em dados demográficos fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, fixará, até trinta de junho, o número de delegado das Assembléias Legislativas, obedecido o disposto no § 2º do art. 74 da Constituição Federal.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até trinta de junho, fixar, nos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes, o número de Delegados das Assembléias Legislativas.]

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