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Lei Complementar 15, de 13/08/1973, art. 9

Artigo9

Capítulo III - DOS CANDIDATOS à PRESIDêNCIA DA REPúBLICA (Ir para)
Art. 9º

- Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Nacionais para, até 5 (cinco) de setembro, escolherem os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 1.539, de 14/04/77.

Redação anterior: [Art. 9º - Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Nacionais para, no mês de setembro, escolherem os candidatos à Presidente e Vice-Presidente da República.]

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