Capítulo IV - DA ELEIçãO DO PRESIDENTE DA REPúBLICA (Ir para)
Art. 13- O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial.
[Caput] com redação dada pela Lei Complementar 47, de 22/10/84.
Redação anterior (do Decreto-lei 1.539, de 14/04/77): [Art. 13 - O colégio eleitoral reunir-se-á, na sede do Congresso Nacional, a 15 de outubro do ano anterior àquele em que findar o mandato presidencial.]
Redação anterior (original): [Art. 13 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á, na sede do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial.]
Parágrafo único - Presidirá o Colégio Eleitoral a Mesa do Senado Federal que, com 10 (dez) dias, pelo menos, de antecedência, fará publicar, no Diário do Congresso Nacional, ou no Diário Oficial, edital de que constarão:
I - o prazo para apresentação de credenciais dos Delegados das Assembléias;
II - a hora de instalação da sessão.
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