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Lei Complementar 15, de 13/08/1973, art. 19

Artigo19

Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 19

- O Colégio Eleitoral não tratará senão da eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República.

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