Carregando…

Lei Complementar 15, de 13/08/1973, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Ocorrendo o caso do art. 79 da Constituição, o Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções, reduzindo os prazos previstos nesta Lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?