DECRETO 11.628, DE 04 DE AGOSTO DE 2023
(D. O. 07-08-2023)
Administrativo. Dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.
Atualizada(o) até:
Não houve.
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -
Capítulo I - do Programa Nacional de Universalização do Acesso E uso da Energia Elétrica - luz Para Todos (Art. 1)
Capítulo II - Dos Objetivos (Art. 2)
Capítulo III - Dos Beneficiários (Art. 3)
Capítulo IV - Das Metas (Art. 4)
Capítulo V - Das Fontes de Recurso (Art. 5)
Capítulo VI - da Gestão E da Operacionalização (Art. 6)
Capítulo VII - Disposições Transitórias (Art. 13)
Capítulo VIII - Da Vigência (Art. 17)
Capítulo IX - Disposições Finais (Art. 18)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13, caput, I, da Lei 10.438, de 26/04/2002, no art. 1º, caput, V, da Lei 9.991, de 24/07/2000, e no art. 1º da Lei 12.305, de 2/08/2010, DECRETA: [[Lei 10.438/2002, art. 13. Lei 9.991/2000, art. 1º. Lei 12.305/2010, art. 1º.]]
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