Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 13- Permanecerão válidos e eficazes, até que sejam substituídos pelo novo Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos, a ser editado pelo Ministério de Minas e Energia:
I - o Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos e as demais normas complementares editadas durante a vigência do Decreto 7.520, de 8/07/2011; e
II - o Manual de Operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia e as demais normas complementares editadas durante a vigência do Decreto 10.221, de 5/02/2020.
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