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Decreto 11.628, de 04/08/2023, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DA ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 1º

- O Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos tem por finalidade fornecer o atendimento com energia elétrica à população do meio rural e à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal que não possuem acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único - São regiões remotas aquelas assim definidas no inciso II do caput do art. 2º do Decreto 7.246, de 28/07/2010. [[Decreto 7.246/2010, art. 2º.]]

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