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Decreto 11.628, de 04/08/2023, art. 17

Artigo17

Capítulo VIII - DA VIGÊNCIA (Ir para)
Art. 17

- O Programa Luz para Todos terá duração até:

I - 31/12/2026, para o atendimento à população do meio rural; e

II - 31/12/2028, para o atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal.

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