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Decreto 11.628, de 04/08/2023, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O recebimento de recursos do Programa Luz para Todos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica ficará vinculado à execução da gestão integrada e do gerenciamento de resíduos sólidos associados à implementação do Programa, incluídos os perigosos, nos termos do disposto na Lei 12.305, de 2/08/2010.

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