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Decreto 11.628, de 04/08/2023, art. 6

Artigo6

Capítulo VI - DA GESTÃO E DA OPERACIONALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 6º

- O Ministério de Minas e Energia coordenará o Programa Luz para Todos e designará órgão ou entidade para atuar como operacionalizador do Programa.

§ 1º - O Programa Luz para Todos será operacionalizado e executado na forma estabelecida no seu Manual de Operacionalização e nas normas complementares que disciplinarem a matéria.

§ 2º - O Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos disporá sobre:

I - a forma de execução do Programa Luz para Todos, priorizado o atingimento das metas estabelecidas; e

II - os instrumentos necessários para dar transparência ao processo de execução do Programa Luz para Todos.

§ 3º - Na hipótese de designação de novo responsável pela operacionalização do Programa Luz para Todos, o Ministério de Minas e Energia estabelecerá as regras de transição para a operacionalização.

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