Capítulo VI - DA GESTÃO E DA OPERACIONALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 6º- O Ministério de Minas e Energia coordenará o Programa Luz para Todos e designará órgão ou entidade para atuar como operacionalizador do Programa.
§ 1º - O Programa Luz para Todos será operacionalizado e executado na forma estabelecida no seu Manual de Operacionalização e nas normas complementares que disciplinarem a matéria.
§ 2º - O Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos disporá sobre:
I - a forma de execução do Programa Luz para Todos, priorizado o atingimento das metas estabelecidas; e
II - os instrumentos necessários para dar transparência ao processo de execução do Programa Luz para Todos.
§ 3º - Na hipótese de designação de novo responsável pela operacionalização do Programa Luz para Todos, o Ministério de Minas e Energia estabelecerá as regras de transição para a operacionalização.
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