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Lei 11.284, de 02/03/2006
(D.O. 03/03/2006)

Art. 26

- No julgamento da licitação, a melhor proposta será considerada em razão da combinação dos seguintes critérios:

I - o maior preço ofertado como pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão florestal;

II - a melhor técnica, considerando:

a) o menor impacto ambiental;

b) os maiores benefícios sociais diretos;

c) (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).

Redação anterior (original): [c) a maior eficiência;]

d) (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).

Redação anterior (original): [d) a maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão.]

§ 1º - A aplicação dos critérios descritos nos incisos I e II do caput deste artigo será previamente estabelecida no edital de licitação, com regras e fórmulas precisas para avaliação ambiental, econômica, social e financeira.

§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§ 3º - O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.