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Lei 11.284, de 02/03/2006
(D.O. 03/03/2006)

Art. 67

- O Poder Executivo poderá assegurar ao SFB autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente ao exercício de suas atribuições, mediante a celebração de contrato de gestão e de desempenho, nos termos do § 8º do art. 37 da Constituição Federal, negociado e firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Diretor. [[CF/88, art. 37.]]

§ 1º - O contrato de gestão e de desempenho será o instrumento de controle da atuação administrativa do SFB e da avaliação do seu desempenho, bem como elemento integrante da sua prestação de contas, bem como do Ministério do Meio Ambiente, aplicado o disposto no art. 9º da Lei 8.443, de 16/07/1992, sendo sua inexistência considerada falta de natureza formal, conforme disposto no inc. II do art. 16 da mesma Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 16. Lei 8.443/1992, art. 9º.]]

§ 2º - O contrato de gestão e de desempenho deve estabelecer, nos programas anuais de trabalho, indicadores que permitam quantificar, de forma objetiva, a avaliação do SFB.

§ 3º - O contrato de gestão e de desempenho será avaliado periodicamente e, se necessário, revisado por ocasião da renovação parcial da diretoria do SFB.