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Lei 11.284, de 02/03/2006
(D.O. 03/03/2006)

Art. 7º

- A concessão florestal será autorizada em ato do poder concedente e formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

Parágrafo único - Os relatórios ambientais preliminares, licenças ambientais, relatórios de impacto ambiental, contratos, relatórios de fiscalização e de auditorias e outros documentos relevantes do processo de concessão florestal serão disponibilizados por meio da Rede Mundial de Computadores, sem prejuízo do disposto no art. 25 desta Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 25.]]


Art. 8º

- A publicação do edital de licitação de cada lote de concessão florestal deverá ser precedida de audiência pública, por região, realizada pelo órgão gestor, nos termos do regulamento, sem prejuízo de outras formas de consulta pública.


Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação a Seção II)
Art. 9º

- São elegíveis para fins de concessão florestal as unidades de manejo previstas no Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF).

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Seção II - Do Plano Anual de Outorga Florestal]

Redação anterior (original): [Art. 9º - São elegíveis para fins de concessão as unidades de manejo previstas no Plano Anual de Outorga Florestal.]

Parágrafo único - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º. Não mantido na Lei de conversão. Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º). Redação anterior: [Parágrafo único - As modalidades de concessão previstas nesta Lei não se confundem com as concessões de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação.]