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Lei 8.171, de 17/01/1991
(D.O. 18/01/1991)

Art. 56

- É instituído o seguro rural destinado a cobrir prejuízos decorrentes de:

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 56 - É instituído o seguro agrícola destinado a:]

I - sinistros que afetem interesse legítimo do segurado relativo a bens fixos e semifixos ou semoventes utilizados na atividade rural;

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes;]

II - fenômenos naturais, pragas, doenças ou outros eventos específicos que afetem o interesse legítimo do segurado relativo às atividades agrícolas, conforme definidas nesta Lei.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - As atividades florestais e pesqueiras serão amparadas pelo seguro agrícola previsto nesta lei.]

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Antigo Parágrafo único)

§ 2º - O seguro rural é instrumento da política agrícola e da política de seguros.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Acrescenta o § 2º)

§ 3º - Caberá ao Poder Executivo determinar as atividades agrícolas definidas nesta Lei a serem amparadas pelo seguro rural.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Acrescenta o § 3º)

§ 4º - As condições contratuais dos seguros rurais respeitarão o disposto na Lei 15.040, de 9/12/2024, e deverão conter, adicionalmente, cláusulas que determinem:

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Acrescenta o § 4º)

I - a lista de documentos obrigatórios a serem fornecidos pelo segurado à sociedade seguradora, para a regulação dos sinistros;

II - o prazo mínimo de antecedência com que o segurado deve informar à sociedade seguradora a data efetiva da colheita, do corte ou da liberação da área das culturas cobertas, nos casos em que a regulação dos sinistros dependa de vistoria técnica presencial de apuração dos prejuízos pela sociedade seguradora;

III - o prazo de até 15 (quinze) dias, contado do aviso de sinistro feito pelo segurado, para a regulação dos sinistros que não dependam da colheita, do corte ou da liberação da área das culturas cobertas para a vistoria técnica presencial de apuração dos prejuízos; e

IV - o prazo máximo de 30 (trinta) dias para liquidação dos sinistros, parciais ou totais, contado da entrega dos documentos previstos no inciso I deste parágrafo ou, quando necessária, da vistoria técnica presencial, o que ocorrer por último.

§ 5º - A lista de que trata o inciso I do § 4º deste artigo deverá ser objetiva, conter apenas os documentos cuja obtenção dependa de iniciativa exclusiva do segurado e ter relação direta com os sinistros.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Acrescenta o § 5º)

§ 6º - (VETADO).

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Acrescenta o § 6º)

Art. 57

- (VETADO)


Art. 58

- O contrato de seguro rural adquirido pelo produtor rural integrará o conjunto de garantias das operações de crédito rural, nos termos deste artigo.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Nova redação do Artigo)

§ 1º - Para fins de aceitação do seguro rural como garantia de operações de crédito rural, poderá ser exigido que a apólice contenha, cumulativamente ou não, cláusulas que:

I - estabeleçam a cessão fiduciária, em favor da instituição financeira credora, dos direitos e das indenizações decorrentes da apólice, em caráter irrevogável e irretratável;

II - definam a instituição financeira credora como a primeira beneficiária da indenização em caso de sinistro;

III - estabeleçam prazos máximos para regulação e pagamento inferiores ao previsto na Lei 15.040, de 9/12/2024;

IV - identifiquem, de forma clara, o objeto segurado, a cobertura contratada, os limites, os prazos e as demais condições para a caracterização e o acionamento do sinistro.

§ 2º - O seguro rural de que trata este artigo deverá ser contratado com seguradoras que atendam a requisitos mínimos de capacidade econômico-financeira definidos em regulamento.

§ 3º - O Poder Executivo federal estabelecerá condições que incentivem o uso do seguro rural.

Redação anterior (Original): [Art. 58 - A apólice de seguro agrícola poderá constituir garantia nas operações de crédito rural.]