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Lei 8.171, de 17/01/1991

Art. 31º


Capítulo IX - DA PRODUÇÃO, DA COMERCIALIZAÇÃO, DO ABASTECIMENTO E DA ARMAZENAGEM (Ir para)
Art. 31

- O Poder Público formará, localizará adequadamente e manterá estoques reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do produtor, na forma da lei, assegurar o abastecimento e regular o preço do mercado interno.

§ 1º - Os estoques reguladores devem contemplar, prioritariamente, os produtos básicos.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Os estoques reguladores devem ser adquiridos preferencialmente de organizações associativas de pequenos e médios produtores.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - A formação e a liberação destes estoques obedecerão regras pautadas no princípio da menor interferência na livre comercialização privada, observando-se prazos e procedimentos pré-estabelecidos e de amplo conhecimento público, sem ferir a margem mínima do ganho real do produtor rural, assentada em custos de produção atualizados e produtividades médias históricas.

§ 6º - Fica autorizada a aquisição pela União, por intermédio da Conab, junto a produtores rurais e suas cooperativas de produção, de produtos básicos constantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos, por preço de até 25% (vinte e cinco por cento) acima do respectivo preço mínimo vigente, na unidade da Federação em que for realizada a aquisição, para o alcance das finalidades previstas neste artigo.

Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 3º (Acrescenta o § 6º

§ 7º - As aquisições de que trata o § 6º deste artigo serão realizadas por meio de leilões públicos e terão seus produtos, volume de aquisição, preço máximo e locais de aquisição definidos em ato conjunto do Poder Executivo.

Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 3º (Acrescenta o § 7º
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