Lei 8.171, de 17/01/1991
Art. 65º
Art. 65-B
- A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado.
Artigo acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.