Lei 8.171, de 17/01/1991
Art. 11º
Capítulo IV - DA PESQUISA AGRÍCOLA (Ir para)
Art. 11- (VETADO).
Parágrafo único - É o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) autorizado a instituir o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA), sob a coordenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e em convênio com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, entidades públicas e privadas, universidades, cooperativas, sindicatos, fundações e associações.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.