Art. 58º
- O contrato de seguro rural adquirido pelo produtor rural integrará o conjunto de garantias das operações de crédito rural, nos termos deste artigo.
Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Nova redação do Artigo)§ 1º - Para fins de aceitação do seguro rural como garantia de operações de crédito rural, poderá ser exigido que a apólice contenha, cumulativamente ou não, cláusulas que:
I - estabeleçam a cessão fiduciária, em favor da instituição financeira credora, dos direitos e das indenizações decorrentes da apólice, em caráter irrevogável e irretratável;
II - definam a instituição financeira credora como a primeira beneficiária da indenização em caso de sinistro;
III - estabeleçam prazos máximos para regulação e pagamento inferiores ao previsto na Lei 15.040, de 9/12/2024;
IV - identifiquem, de forma clara, o objeto segurado, a cobertura contratada, os limites, os prazos e as demais condições para a caracterização e o acionamento do sinistro.
§ 2º - O seguro rural de que trata este artigo deverá ser contratado com seguradoras que atendam a requisitos mínimos de capacidade econômico-financeira definidos em regulamento.
§ 3º - O Poder Executivo federal estabelecerá condições que incentivem o uso do seguro rural.
Redação anterior (Original): [Art. 58 - A apólice de seguro agrícola poderá constituir garantia nas operações de crédito rural.]
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