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Lei 8.171, de 17/01/1991

Art. 56º


Capítulo XV - DO SEGURO RURAL (Ir para)
Art. 56

- É instituído o seguro rural destinado a cobrir prejuízos decorrentes de:

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 56 - É instituído o seguro agrícola destinado a:]

I - sinistros que afetem interesse legítimo do segurado relativo a bens fixos e semifixos ou semoventes utilizados na atividade rural;

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes;]

II - fenômenos naturais, pragas, doenças ou outros eventos específicos que afetem o interesse legítimo do segurado relativo às atividades agrícolas, conforme definidas nesta Lei.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - As atividades florestais e pesqueiras serão amparadas pelo seguro agrícola previsto nesta lei.]

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Antigo Parágrafo único)

§ 2º - O seguro rural é instrumento da política agrícola e da política de seguros.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Acrescenta o § 2º)

§ 3º - Caberá ao Poder Executivo determinar as atividades agrícolas definidas nesta Lei a serem amparadas pelo seguro rural.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Acrescenta o § 3º)

§ 4º - As condições contratuais dos seguros rurais respeitarão o disposto na Lei 15.040, de 9/12/2024, e deverão conter, adicionalmente, cláusulas que determinem:

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Acrescenta o § 4º)

I - a lista de documentos obrigatórios a serem fornecidos pelo segurado à sociedade seguradora, para a regulação dos sinistros;

II - o prazo mínimo de antecedência com que o segurado deve informar à sociedade seguradora a data efetiva da colheita, do corte ou da liberação da área das culturas cobertas, nos casos em que a regulação dos sinistros dependa de vistoria técnica presencial de apuração dos prejuízos pela sociedade seguradora;

III - o prazo de até 15 (quinze) dias, contado do aviso de sinistro feito pelo segurado, para a regulação dos sinistros que não dependam da colheita, do corte ou da liberação da área das culturas cobertas para a vistoria técnica presencial de apuração dos prejuízos; e

IV - o prazo máximo de 30 (trinta) dias para liquidação dos sinistros, parciais ou totais, contado da entrega dos documentos previstos no inciso I deste parágrafo ou, quando necessária, da vistoria técnica presencial, o que ocorrer por último.

§ 5º - A lista de que trata o inciso I do § 4º deste artigo deverá ser objetiva, conter apenas os documentos cuja obtenção dependa de iniciativa exclusiva do segurado e ter relação direta com os sinistros.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Acrescenta o § 5º)

§ 6º - (VETADO).

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Acrescenta o § 6º)
Recurso Exclusivo

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