Art. 35º
- As vendas dos estoques públicos serão realizadas através de leilões em bolsas de mercadorias, ou diretamente, mediante licitação pública.
§ 1º - Fica a Conab autorizada a promover a venda direta de produtos oriundos de estoques públicos adquiridos com amparo no caput e no § 6º do art. 31 desta Lei e na Lei 14.628, de 20/07/2023, para atendimento de programas e ações de abastecimento e segurança alimentar. [[Lei 8.171/1991, art. 31.]]
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 3º (Acrescenta o § 1º§ 2º - A venda direta a que se refere o § 1º deste artigo poderá ter como beneficiários a microindústria e a pequena indústria de alimentos, a microempresa e a pequena empresa dedicadas ao varejo alimentar, cooperativas e associações.
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 3º (Acrescenta o § 2º§ 3º - Ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e da Fazenda definirá, a partir de subsídios técnicos elaborados pela Conab:
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 3º (Acrescenta o § 3ºI - os critérios para adesão e credenciamento dos beneficiários de que trata o § 2º deste artigo;
II - a metodologia de preços da venda direta a que se refere o § 1º deste artigo, que terá como referência preços de mercado.
Recurso Exclusivo
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