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Lei 8.171, de 17/01/1991

Art. 4º


Art. 4º

- As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:

I - planejamento agrícola;

II - pesquisa agrícola tecnológica;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;

V - defesa da agropecuária;

VI - informação agrícola;

VII - produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;

VIII - associativismo e cooperativismo;

IX - formação profissional e educação rural;

X - investimentos públicos e privados;

XI - crédito rural;

XII - garantia da atividade agropecuária;

XIII - seguro rural;

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso XIII)

Redação anterior (Original): [XIII - seguro agrícola;]

XIV - tributação e incentivos fiscais;

XV - irrigação e drenagem;

XVI - habitação rural;

XVII - eletrificação rural;

XVIII - mecanização agrícola;

XIX - crédito fundiário.

XX - recuperação de áreas degradadas.

Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Acrescenta o inciso XX)

Parágrafo único - Os instrumentos de política agrícola deverão orientar-se pelos planos plurianuais.

Parágrafo acrescentado pela Lei 10.246, de 02/07/2001.

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