Art. 4º
- As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:
I - planejamento agrícola;
II - pesquisa agrícola tecnológica;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;
V - defesa da agropecuária;
VI - informação agrícola;
VII - produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;
VIII - associativismo e cooperativismo;
IX - formação profissional e educação rural;
X - investimentos públicos e privados;
XI - crédito rural;
XII - garantia da atividade agropecuária;
XIII - seguro rural;
Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso XIII)Redação anterior (Original): [XIII - seguro agrícola;]
XIV - tributação e incentivos fiscais;
XV - irrigação e drenagem;
XVI - habitação rural;
XVII - eletrificação rural;
XVIII - mecanização agrícola;
XIX - crédito fundiário.
XX - recuperação de áreas degradadas.
Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 2º (Acrescenta o inciso XX)Parágrafo único - Os instrumentos de política agrícola deverão orientar-se pelos planos plurianuais.
Parágrafo acrescentado pela Lei 10.246, de 02/07/2001.
Recurso Exclusivo
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