Lei 8.171, de 17/01/1991
Art. 33º
Art. 33
- (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - A garantia de preços mínimos far-se-á através de financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados.
§ 3º - Os alimentos considerados básicos terão tratamento privilegiado para efeito de preço mínimo.
Recurso Exclusivo
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