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Lei 8.171, de 17/01/1991, art. 33

Artigo33

Art. 33

- (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - A garantia de preços mínimos far-se-á através de financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados.

§ 3º - Os alimentos considerados básicos terão tratamento privilegiado para efeito de preço mínimo.

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