- O Poder Público, através dos órgãos competentes, concederá incentivos especiais ao proprietário rural que:
I - preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade;
II - recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas as áreas já devastadas de sua propriedade;
III - sofrer limitação ou restrição no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, para fins de proteção dos ecossistemas, mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.
IV - promover a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;
Lei 13.158, de 04/08/2015, art. 1º (Acrescenta ao inc. IV).V - adotar o sistema orgânico de produção agropecuária, nos termos da Lei 10.831, de 23/12/2003.
Lei 13.158, de 04/08/2015, art. 1º (Acrescenta ao inc. V).Lei 10.831, de 23/12/2003 (Dispõe sobre a agricultura orgânica)
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos:
I - a prioridade na obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de crédito rural e outros tipos de
financiamentos, bem como a cobertura do seguro agrícola concedidos pelo Poder Público.
II - a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural, notadamente de energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;
III - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, através dos órgãos competentes;
IV - adotar, em sua propriedade, sistemas integrados agroflorestais, agropastoris ou agrossilvopastoris voltados para a recuperação de áreas degradas ou em fase de degradação.
Lei 12.805, de 30/04/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 27/10/2013).Redação anterior: [IV - o fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal; e]
V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental.
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