Lei 8.171, de 17/01/1991
(D.O. 18/01/1991)
- O Poder Público formará, localizará adequadamente e manterá estoques reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do produtor, na forma da lei, assegurar o abastecimento e regular o preço do mercado interno.
§ 1º - Os estoques reguladores devem contemplar, prioritariamente, os produtos básicos.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - Os estoques reguladores devem ser adquiridos preferencialmente de organizações associativas de pequenos e médios produtores.
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - A formação e a liberação destes estoques obedecerão regras pautadas no princípio da menor interferência na livre comercialização privada, observando-se prazos e procedimentos pré-estabelecidos e de amplo conhecimento público, sem ferir a margem mínima do ganho real do produtor rural, assentada em custos de produção atualizados e produtividades médias históricas.
§ 6º - Fica autorizada a aquisição pela União, por intermédio da Conab, junto a produtores rurais e suas cooperativas de produção, de produtos básicos constantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos, por preço de até 25% (vinte e cinco por cento) acima do respectivo preço mínimo vigente, na unidade da Federação em que for realizada a aquisição, para o alcance das finalidades previstas neste artigo.
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 3º (Acrescenta o § 6º§ 7º - As aquisições de que trata o § 6º deste artigo serão realizadas por meio de leilões públicos e terão seus produtos, volume de aquisição, preço máximo e locais de aquisição definidos em ato conjunto do Poder Executivo.
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 3º (Acrescenta o § 7º- (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - A garantia de preços mínimos far-se-á através de financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados.
§ 3º - Os alimentos considerados básicos terão tratamento privilegiado para efeito de preço mínimo.
- As vendas dos estoques públicos serão realizadas através de leilões em bolsas de mercadorias, ou diretamente, mediante licitação pública.
§ 1º - Fica a Conab autorizada a promover a venda direta de produtos oriundos de estoques públicos adquiridos com amparo no caput e no § 6º do art. 31 desta Lei e na Lei 14.628, de 20/07/2023, para atendimento de programas e ações de abastecimento e segurança alimentar. [[Lei 8.171/1991, art. 31.]]
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 3º (Acrescenta o § 1º§ 2º - A venda direta a que se refere o § 1º deste artigo poderá ter como beneficiários a microindústria e a pequena indústria de alimentos, a microempresa e a pequena empresa dedicadas ao varejo alimentar, cooperativas e associações.
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 3º (Acrescenta o § 2º§ 3º - Ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e da Fazenda definirá, a partir de subsídios técnicos elaborados pela Conab:
Lei 15.490, de 17/08/2026, art. 3º (Acrescenta o § 3ºI - os critérios para adesão e credenciamento dos beneficiários de que trata o § 2º deste artigo;
II - a metodologia de preços da venda direta a que se refere o § 1º deste artigo, que terá como referência preços de mercado.
- O Poder Público criará estímulos para a melhoria das condições de armazenagem, processamento, embalagem e redução de perdas em nível de estabelecimento rural, inclusive comunitário.
- É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo.
Artigo com redação dada pela Lei 9.972, de 25/05/2000.
Redação anterior: [Art. 37 - É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valores econômico, bem como dos produtos agrícolas destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo.
Parágrafo único - (VETADO).]
- É estabelecido, em caráter obrigatório, o cadastro nacional de unidades armazenadoras de produtos agrícolas.