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Lei 15.490, de 17/08/2026

Art. 3º


Art. 3º

- A Lei 8.171, de 17/01/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 8.171/1991, art. 31 - [...]
[...]
§ 6º - Fica autorizada a aquisição pela União, por intermédio da Conab, junto a produtores rurais e suas cooperativas de produção, de produtos básicos constantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos, por preço de até 25% (vinte e cinco por cento) acima do respectivo preço mínimo vigente, na unidade da Federação em que for realizada a aquisição, para o alcance das finalidades previstas neste artigo.
§ 7º - As aquisições de que trata o § 6º deste artigo serão realizadas por meio de leilões públicos e terão seus produtos, volume de aquisição, preço máximo e locais de aquisição definidos em ato conjunto do Poder Executivo.] (NR)


[Lei 8.171/1991, art. 35 - [...]
§ 1º - Fica a Conab autorizada a promover a venda direta de produtos oriundos de estoques públicos adquiridos com amparo no caput e no § 6º do art. 31 desta Lei e na Lei 14.628, de 20/07/2023, para atendimento de programas e ações de abastecimento e segurança alimentar. [[Lei 8.171/1991, art. 31.]]
§ 2º - A venda direta a que se refere o § 1º deste artigo poderá ter como beneficiários a microindústria e a pequena indústria de alimentos, a microempresa e a pequena empresa dedicadas ao varejo alimentar, cooperativas e associações.
§ 3º - Ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e da Fazenda definirá, a partir de subsídios técnicos elaborados pela Conab:
I - os critérios para adesão e credenciamento dos beneficiários de que trata o § 2º deste artigo;
II - a metodologia de preços da venda direta a que se refere o § 1º deste artigo, que terá como referência preços de mercado.] (NR)
Recurso Exclusivo

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