Lei 8.171, de 17/01/1991
(D.O. 18/01/1991)
- O planejamento agrícola será feito em consonância com o que dispõe o art. 174 da Constituição, de forma democrática e participativa, através de planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais, planos de safras e planos operativos anuais, observadas as definições constantes desta lei.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de acordo com os instrumentos gerais de planejamento, considerarão o tipo de produto, fatores e ecossistemas homogêneos, o planejamento das ações dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação.
§ 3º com redação dada pela Lei 10.246, de 02/07/2001.
Redação anterior: [§ 3º - Os planos de safra e planos plurianuais considerarão as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação.]
§ 4º - Os planos deverão prever a integração das atividades de produção e de transformação do setor agrícola, e deste com os demais setores da economia.
§ 5º - A agricultura familiar contará com Plano Safra específico que orientará e definirá, para cada ano agrícola:
Lei 15.223, de 30/09/2025, art. 7º (Acrescenta o § 5ºI - os valores programados para o crédito e as suas prioridades, nessas incluídas a produção dos alimentos nucleares da dieta básica da população brasileira;
II - os estímulos diferenciados para a agricultura orgânica e agroecológica e para os alimentos fundamentais da dieta básica com riscos de oferta;
III - os mecanismos de distribuição do crédito entre as diferentes regiões do País, visando reduzir as disparidades regionais, segundo parâmetros definidos em regulamento;
IV - demais instrumentos de política agrícola aplicáveis a esse segmento social.
- O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará, a nível nacional, as atividades de planejamento agrícola, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios.
- O Poder Público deverá:
I - proporcionar a integração dos instrumentos de planejamento agrícola com os demais setores da economia;
II - desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores sobre o desempenho do setor agrícola, a eficácia da ação governamental e os efeitos e impactos dos programas dos planos plurianuais.