Lei 15.223, de 30/09/2025
Art. 7º
Art. 7º
- O art. 8º da Lei 8.171, de 17/01/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: [[Lei 8.171/1991, art. 8º.]]
[Lei 8.171/1991, art. 8º - [...]
[...]
§ 5º - A agricultura familiar contará com Plano Safra específico que orientará e definirá, para cada ano agrícola:
I - os valores programados para o crédito e as suas prioridades, nessas incluídas a produção dos alimentos nucleares da dieta básica da população brasileira;
II - os estímulos diferenciados para a agricultura orgânica e agroecológica e para os alimentos fundamentais da dieta básica com riscos de oferta;
III - os mecanismos de distribuição do crédito entre as diferentes regiões do País, visando reduzir as disparidades regionais, segundo parâmetros definidos em regulamento;
IV - demais instrumentos de política agrícola aplicáveis a esse segmento social.] (NR)
[...]
§ 5º - A agricultura familiar contará com Plano Safra específico que orientará e definirá, para cada ano agrícola:
I - os valores programados para o crédito e as suas prioridades, nessas incluídas a produção dos alimentos nucleares da dieta básica da população brasileira;
II - os estímulos diferenciados para a agricultura orgânica e agroecológica e para os alimentos fundamentais da dieta básica com riscos de oferta;
III - os mecanismos de distribuição do crédito entre as diferentes regiões do País, visando reduzir as disparidades regionais, segundo parâmetros definidos em regulamento;
IV - demais instrumentos de política agrícola aplicáveis a esse segmento social.] (NR)
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