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Decreto 12.456, de 19/05/2025
(D.O. 20/05/2025)

Art. 27

- A sede da Instituição de Educação Superior, independentemente do formato de oferta de seus cursos, deverá dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura:

I - recepção;

II - secretaria acadêmica;

III - salas de professores e de coordenadores;

IV - espaço para a realização das atividades da Comissão Própria de Avaliação, de que trata a Lei 10.861, de 14/04/2004, e de outros órgãos colegiados, acadêmicos e administrativos, necessários ao pleno funcionamento da Instituição de Educação Superior;

V - laboratórios e outros espaços formativos compatíveis com as atividades práticas presenciais dos cursos ofertados;

VI - salas ou ambientes para estudos individuais e coletivos, com disponibilização de acervo bibliográfico físico ou virtual, compatíveis com as atividades dos cursos ofertados e com o número de estudantes que deverão utilizá-las; e

VII - equipamentos e dispositivos de acesso à internet e conexão de internet estável e de alta velocidade, compatível com o número de usuários.

§ 1º - É vedado o compartilhamento da sede com outra Instituição de Educação Superior.

§ 2º - A sede da Instituição de Educação Superior deverá garantir a acessibilidade, nos termos da legislação.


Art. 28

- As Instituições de Educação Superior poderão manter, na sede ou em outra localidade, núcleo de suporte tecnológico e pedagógico à oferta de educação a distância, que serão avaliados no âmbito do credenciamento e do recredenciamento.