Art. 39
- A vedação prevista no art. 29, § 5º, deste Decreto, não se aplica às Instituições de Educação Superior dos serviços nacionais de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 20, § 3º, da Lei 12.513, de 26/10/2011. [[Decreto 12.456/2025, art. 29. Lei 12.513/2011, art. 20.]]
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