Art. 42
- Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará a aplicação do disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Os credenciamentos de Instituições de Educação Superior e a criação de cursos de graduação semipresenciais e a distância deverão observar as disposições estabelecidas neste Decreto e o ato de que trata o caput, observado o calendário regulatório.
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