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Decreto 12.456, de 19/05/2025, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O recredenciamento observará as regras do credenciamento previstas no art. 13. [[Decreto 12.456/2025, art. 13.]]

Parágrafo único - As Instituições de Educação Superior privadas já credenciadas poderão requerer, em processo de recredenciamento, a oferta de cursos de graduação em outros formatos.

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