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Decreto 12.456, de 19/05/2025, art. 15

Artigo15

Art. 15

- As Instituições de Educação Superior públicas dos sistemas federal, estaduais e distrital estão automaticamente credenciadas para a oferta de cursos de graduação nos formatos semipresenciais e a distância.

§ 1º - A Secretaria responsável pela regulação e pela supervisão da educação superior do Ministério da Educação expedirá ato para tornar público o credenciamento automático de que trata o caput, a partir de solicitação formal das Instituições de Educação Superior.

§ 2º - O recredenciamento das Instituições de Educação Superior públicas do sistema federal ocorrerá por meio de processo único, respeitado o prazo de vigência do ato institucional.

§ 3º - O recredenciamento das Instituições de Educação Superior públicas dos sistemas estaduais e distrital observará exclusivamente as condições para a oferta de cursos nos formatos semipresenciais e a distância.

§ 4º - No processo regulatório de recredenciamento serão considerados, para fins de avaliação e regulação, a sede da Instituição de Educação Superior, os campi fora da sede e os Polos EaD, que poderão ser avaliados por amostragem, considerados as especificidades dos cursos e outros indicadores das Instituições de Educação Superior e de seus cursos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.

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