Decreto 12.456, de 19/05/2025
(D.O. 20/05/2025)
- O corpo docente das Instituições de Educação Superior que atue nas unidades curriculares ofertadas de forma parcial ou integral em educação a distância será responsável pelo planejamento, pela efetivação, pelo acompanhamento e pela avaliação dos processos de ensino e aprendizagem.
- O corpo docente poderá ser composto pelas seguintes categorias:
I - coordenador de curso;
II - professor regente; e
III - professor conteudista.
§ 1º - As atribuições e a formação acadêmica do corpo docente serão dispostas em ato do Ministro de Estado da Educação, observados os referenciais de qualidade para os cursos de graduação com oferta a distância.
§ 2º - O corpo docente será necessariamente composto por professores regentes e, no mínimo, por um coordenador de curso para cada curso ofertado.
§ 3º - Cada unidade curricular ofertada de forma parcial ou integral em educação a distância deverá contar com, no mínimo, um professor regente.
§ 4º - As atribuições do professor conteudista poderão ser assumidas pelo professor regente, desde que assegurado o cumprimento integral de todas as funções previstas e que não represente prejuízo à qualidade do processo de ensino e aprendizagem.
- O corpo docente poderá ser auxiliado por mediadores pedagógicos, com formação acadêmica compatível, que exercerão atividade educacional de mediação pedagógica em processos de ensino e aprendizagem.
Parágrafo único - As atribuições e a formação acadêmica dos mediadores pedagógicos serão dispostas em ato do Ministro de Estado da Educação, observados os referenciais de qualidade para os cursos de graduação com oferta a distância.
- A composição do corpo docente e dos mediadores pedagógicos deverá ser compatível com o número de estudantes matriculados na unidade curricular, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.
- O corpo docente poderá ser auxiliado por tutores com atribuições administrativas, distintas das funções de mediação pedagógica.
- Todos os professores do corpo docente e todos os mediadores pedagógicos deverão ser informados no Censo da Educação Superior e nos cadastros obrigatórios do Ministério da Educação.
- As Instituições de Educação Superior deverão aplicar avaliações de aprendizagem presenciais, em suas sedes, nos campi fora das sedes e nos Polos EaD, em todas as suas unidades curriculares ofertadas de forma parcial ou integral em educação a distância.
§ 1º - As avaliações de que trata o caput deverão:
I - ocorrer periodicamente e observar os referenciais de qualidade para os cursos de graduação com oferta de ensino a distância;
II - ter peso majoritário na composição da nota final de cada unidade curricular; e
III - incluir elementos que incentivem o desenvolvimento de habilidades discursivas de análise e síntese, que componham, no mínimo, 1/3 (um terço) do peso da avaliação.
§ 2º - A exigência estabelecida no inciso III do § 1º poderá ser dispensada para as avaliações realizadas por meio de atividades práticas.
- As Instituições de Educação Superior serão responsáveis por assegurar a identificação do estudante nas avaliações de aprendizagem presenciais e a distância, com vistas a garantir que as provas sejam realizadas exclusivamente pelo estudante devidamente matriculado.
- Os materiais didáticos utilizados na educação a distância deverão refletir o planejamento pedagógico e a organização curricular do curso ou unidade curricular em que estão inseridos, asseguradas a qualidade e a efetividade do processo de ensino e aprendizagem, sob a coordenação pedagógica do docente.
§ 1º - Os materiais didáticos deverão estar alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais do respectivo curso, aos objetivos de aprendizagem definidos no Projeto Pedagógico do Curso e às necessidades dos estudantes.
§ 2º - Os materiais didáticos deverão ter qualidade, acessibilidade, diversidade e pluralidade de fontes bibliográficas, perspectivas e abordagens.
- As plataformas digitais utilizadas na educação a distância deverão facilitar o processo de comunicação, ensino, aprendizagem e avaliação, e assegurar a interação pedagógica entre estudantes, professores e mediadores pedagógicos, o acesso a conteúdos educacionais e a gestão das atividades acadêmicas.
§ 1º - As Instituições de Educação Superior deverão promover a formação continuada de todos os envolvidos no processo de ensino e aprendizagem para o desenvolvimento de competências digitais e garantir a acessibilidade e a usabilidade dos recursos disponibilizados por meio das plataformas digitais.
§ 2º - As Instituições de Educação Superior deverão adotar medidas que promovam a identidade institucional nas plataformas digitais utilizadas na educação a distância.