Decreto 12.456, de 19/05/2025
(D.O. 20/05/2025)
- Este Decreto dispõe sobre a oferta de educação a distância por Instituições de Educação Superior em cursos de graduação.
- A oferta de educação a distância em cursos de graduação observará os seguintes princípios:
I - promoção do acesso à educação superior de qualidade;
II - desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem e de materiais didáticos diversificados e plurais;
III - garantia do direito ao acesso, à permanência e à aprendizagem, assegurado o padrão de qualidade e de excelência acadêmica aos estudantes da educação superior, independentemente do formato de oferta do curso;
IV - promoção da interação entre estudantes e profissionais da educação;
V - desenvolvimento de habilidades e competências diversas mediante uso de meios de tecnologias de informação e comunicação;
VI - desenvolvimento pleno do estudante para o exercício da cidadania e para a qualificação profissional;
VII - valorização da docência;
VIII - valorização do polo de educação a distância das Instituições de Educação Superior como espaço de interação e promoção da identidade institucional, do curso e do estudante; e
IX - reconhecimento do compromisso e da responsabilidade social das Instituições de Educação Superior públicas e privadas.
- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - educação a distância - processo de ensino e aprendizagem, síncrono ou assíncrono, realizado por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, no qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares ou tempos diversos;
II - atividade presencial - atividade formativa realizada com a participação do estudante e do docente ou de outro responsável pela atividade formativa em lugar e tempo coincidentes;
III - atividade síncrona - atividade de educação a distância realizada com recursos de áudio e vídeo, na qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares diversos e tempo coincidente;
IV - atividade síncrona mediada - atividade síncrona realizada com participação de grupo de, no máximo, setenta estudantes por docente ou mediador pedagógico e controle de frequência dos estudantes;
V - atividade assíncrona - atividade de educação a distância na qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares e tempos diversos;
VI - Polo de Educação a Distância - Polo EaD - unidade descentralizada da Instituição de Educação Superior, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades formativas; e
VII - unidade curricular - componente curricular definido no Projeto Pedagógico do Curso, com o objetivo de desenvolvimento e avaliação de conhecimentos e competências, sob a responsabilidade de docente e que compõe a carga horária do curso.
§ 1º - As atividades presenciais obrigatórias previstas em Diretrizes Curriculares Nacionais ou em ato do Ministro de Estado da Educação observarão o disposto no inciso II do caput.
§ 2º - As atividades presenciais poderão ocorrer na sede da Instituição de Educação Superior, nos campi fora das respectivas sedes, no Polo EaD, em ambiente profissional, em espaços para atividades de extensão ou em outros espaços de aprendizagem previstos no Projeto Pedagógico do Curso, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e a legislação pertinente.
§ 3º - As atividades formativas de que tratam os incisos I e II do caput abrangerão as atividades de natureza prático-profissional, com a participação de supervisor, preceptor ou outro responsável pela condução da atividade, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais.
§ 4º - As atividades de que tratam os incisos II a V do caput poderão representar frações da carga horária da unidade curricular, por meio da utilização de estratégias pedagógicas diversificadas e inovadoras que visem ao engajamento ativo dos participantes no processo de ensino e aprendizagem.
- Os cursos de graduação são organizados nos seguintes formatos de oferta:
I - curso presencial;
II - curso semipresencial; e
III - curso a distância.
§ 1º - A educação a distância, síncrona e assíncrona, nos termos do disposto no art. 3º, caput, I, III, IV e V, poderá ser adotada em qualquer formato de oferta previsto no caput deste artigo, observados os limites e percentuais definidos neste Decreto. [[Decreto 12.456/2025, art. 3º.]]
§ 2º - As atividades presenciais, nos termos do disposto no art. 3º, caput, II, serão adotadas em todos os formatos de oferta previstos no caput deste artigo, observados os limites e percentuais definidos neste Decreto. [[Decreto 12.456/2025, art. 3º.]]
§ 3º - As Instituições de Educação Superior deverão estruturar o Projeto Pedagógico do Curso em conformidade com o formato de oferta do curso, observados os limites estabelecidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais ou em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 4º - Os atos autorizativos dos cursos especificarão o formato de oferta, vedada a oferta de curso em formato diverso daquele autorizado.
§ 5º - É obrigatória a utilização das terminologias previstas no caput para identificar o formato de oferta dos cursos de graduação em contratos educacionais, regulamentos e atos normativos internos e nas páginas dos cursos nos sítios eletrônicos das Instituições de Educação Superior.
§ 6º - A adoção de terminologias diversas em materiais publicitários ou de divulgação das Instituições de Educação Superior será permitida desde que expressamente indicada, de forma clara e inequívoca, a correspondência com um dos formatos de oferta previstos no caput.
- Os cursos de graduação presenciais, semipresenciais ou a distância deverão ter a mesma duração e o mesmo prazo para a integralização da carga horária, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais.
- As Instituições de Educação Superior deverão realizar o controle de frequência dos estudantes nas atividades presenciais e síncronas mediadas para aprovação em cada unidade curricular do curso.
Parágrafo único - As Instituições de Educação Superior deverão adotar medidas que promovam elevada participação e o engajamento dos estudantes nas atividades presenciais e síncronas mediadas.
- Os cursos de graduação semipresenciais e a distância poderão ser ofertados na sede das Instituições de Educação Superior e nos Polos EaD.
- A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Enfermagem, Odontologia e Psicologia será realizada exclusivamente no formato presencial.
- É vedada a oferta de cursos de graduação a distância:
I - da área de saúde, observado o disposto no art. 8º; [[Decreto 12.456/2025, art. 8º.]]
II - de licenciaturas; e
III - que venham a ser definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.