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Lei Complementar 95, de 26/02/1998, art. 0

Artigo0

LEI COMPLEMENTAR 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998

(D. O. 27-02-1998)

(Vigência em 28/05/2002). Hermenêutica. Administrativo. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da CF/88, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 107/2001, art. 1º (arts, 8, 9, 11, 12, 13, 14 e 18-A).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 18-A - 19 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Das Técnicas de Elaboração, Redação e Alteração das Leis (Art. 3)

Seção I - Da Estruturação das Leis (Art. 3)
Seção II - Da Articulação e da Redação das Leis (Art. 10)
Seção III - Da Alteração das Leis (Art. 12)

Capítulo III - Da Consolidação das Leis e Outros Atos Normativos (Art. 13)

Seção I - Da Consolidação das Leis (Art. 13)
Seção II - Da Consolidação de Outros Atos Normativos (Art. 16)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 18)

Hermenêutica
CF/88, art. 59 (Processo legislativo).
Decreto 4.176/2002 (Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal)
Decreto 2.954/1999 ([Revogado pelo Decreto 4.176/2002]. Regulamentação).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Exceção de pré-executividade. Cédula de crédito bancário. 1. Inexistência de violação do CPC, art. 535, de 1973 2. Arts. 267, VI, do CPC, de 1973; 47 e 54, § 2º, do CDC; e 474 e 423 do cc não prequestionados. 3. Ausência de indicação de Lei Complementar 95/1998, art. Violado. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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CF/88, art. 59 (Processo legislativo).
Decreto 4.176/2002 (Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal)
Decreto 2.954/1999 ([Revogado pelo Decreto 4.176/2002]. Regulamentação).